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Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho.

 

Definição:

Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho


Requisitos Básicos:

1º Recomendação de aposentadoria através de laudo médico emitido pela junta médica oficial, quando não houver possibilidade de readaptação.

2º A junta médica oficial antes da expedição do Laudo fará avaliação quanto à possibilidade de readaptação em cargo efetivo compatível com as limitações apresentadas pelo servidor. Não sendo possível será aposentado. Caso seja possível a readaptação do servidor mediante formal da autoridade competente. Esta situação permite que na inexistência de vaga ficará como excedente até a ocorrência de vaga. (Lei 8112/90 art. 24, §2º).

3º Laudo expedido por Junta Médica Oficial, onde conste,expressamente, o nome e a natureza da doença, sendo desnecessário citar o nome da doença desde que haja correspondência entre a nomenclatura do Código Internacional de Doenças - CID e a referida na lei brasileira, conforme Súmula n 058/TCU, ou que a Incapacidade Permanente para o Trabalho tenha sido motivada por doença profissional, ou de acidente em serviço, conforme o caso;

4º A aposentadoria por  Incapacidade Permanente para o Trabalho será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. (§ 1o do art. 188 da Lei 8112/90);

5º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. (§ 2o, art. 188 da Lei 8112/90); e

6º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria, será considerado prorrogação da licença. (§ 3o, art. 188 da Lei 8112/90).


Informações Gerais:

1. Se a Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho for motivada por doença especificada em lei, doença profissional ou acidente em serviço, os proventos serão integrais, independente do tempo de serviço. 

2. Haverá isenção do desconto do Imposto de Renda retido na fonte para os servidores aposentados por doença especificada em lei.

3. Quando a Aposentadoria por  Incapacidade Permanente para o Trabalho não for motivada pelas doenças especificadas no § 1º do Art. 186 da Lei no 8.112/90, ou seja, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - Aids, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada, os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço.

4. Quando se tratar de aposentadoria com proventos proporcionais, a percepção do Adicional por Tempo de Serviço será mantida na sua integralidade.

5. Até a publicação do ato de aposentadoria, o servidor será considerado em licença para tratamento de saúde, não excedente a 24 meses.

6. A aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

7. Se declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho, por Junta Médica oficial, o servidor deverá retornar à atividade.

8. Todo inativo é obrigado a proceder a atualização cadastral anualmente, sendo condição básica para a continuidade do recebimento do provento, conforme Lei 9.527 de 10/12/1997.

9. É admitida a realização da atualização cadastral mediante procuração, nos casos de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do titular do benefício, devidamente comprovados, conforme Art. 2ª do Decreto 2251/97, de 12/06/1997.

10. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

11. Ao servidor aposentado por  Incapacidade Permanente para o Trabalho é vedado o exercício de qualquer outro cargo, emprego ou função pública, por estar incapacitado para o trabalho, conforme atestado por junta médica.

12. O aposentado por  Incapacidade Permanente para o Trabalho que voltar a exercer atividade laboral terá essa aposentadoria cassada, a partir do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.

Legislação

1. Art. 40, inciso I da Constituição Federal /88 (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 - D.O.U. 11/12/98).

2. Decreto nº 2.251, de 12/06/97 (D.O.U. 13/06/97).

3. Emenda Constitucional nº 019 de 04 de junho de 1998.

4. Emenda Constitucional nº 020 de 16 de dezembro de 1998.

5. Emenda Constitucional nº 041 de 31 de dezembro de 2003.

6. Emenda Constitucional nº 047 de 05 de julho de 2005.

7. Emenda Constitucional nº 070 de 29 de março de 2012.

8. Arts. 25, 186, inciso I e § 1º, 188, 190 e 191 e 212 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).

9. Lei nº nº 7.713, de 22/12/88 alterada pela Lei nº 8.541, de 23/12/92 (D.O.U. 24/12/92).

10. Art. 9º, § § 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97).

 

 Procedimentos e Trâmites: e Trâmites:

 Fluxograma do Processo: 

Revisado em 20/05/2022.

 

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