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Abono de Permanência

 

Definição:

O Abono de Permanência é um incentivo, criado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U. de 31/12/2003, pago ao servidor que já preencheu todos os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer em atividade. Portanto, para requerer tal benefício o servidor não pode estar aposentado.

Deferido o Abono, o servidor continua recolhendo a contribuição previdenciária, mas recebe o Abono de Permanência em retribuição, em valor idêntico, na mesma folha de pagamento.

 

Requisitos básicos:

Permanecer em atividade;
Ter completado os requisito para aposentadoria voluntária conforme legislação vigente no período;
 

Informações Gerais:

1- O Abono de Permanência vigorará até que o servidor complete 75 anos (Lei Complementar 152/2015, DOU de 04/12/2015), quando ocorrerá a aposentadoria compulsória ou até o momento em que o servidor requerer a aposentadoria pelos requisitos até então preenchidos. A partir da aposentadoria, seja compulsória, seja voluntária.

2. O servidor que estiver trabalhando na iniciativa privada ou outro Órgão público deverá trazer a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS para fins de averbação.

3. O servidor que possua licença-prêmio deverá se manifestar quanto ao aproveitamento dos períodos não usufruídos para efeitos de abono de permanência, tendo em vista que acarretará a impossibilidade de usufruto desses interstícios oportunamente e não poderá ser contado posteriormente para aposentadoria.

4. O abono de permanência é verba de indenização, e por isso não pode integrar a base de cálculo para o teto remuneratório.

 

Legislação:

1. Art. 40, § 19 da Constituição Federal de 1988.

3. Art. 2º, § 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003.

4. Art. 3º, § 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003.

5. Lei Complementar Nº 152, De 3 de Dezembro De 2015.

6. Emenda Constitucional Nº 103, De 12 de Novembro De 2019.

 

Procedimentos e Trâmites:

Fluxograma do Processo:

 

 

Revisado em 10/05/2022.

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