São os acidentes de trabalho que ocorrem com os empregados públicos, os ocupantes de cargo comissionado sem vínculo efetivo e os contratados temporariamente, ou seja, os segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Comunicação de acidente no trabalho/Regime Geral Previdência Social - CAT/RGPS
No caso de acidente de trabalho de segurado do RGPS, o órgão deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, aplicada e cobrada pela Previdência Social (art. 22 da Lei nº 8.213/1991).
No caso de acidente, o segurado deverá ser encaminhado ao INSS após o preenchimento do formulário de CAT/RGPS do INSS, cabendo ao órgão emitir uma cópia da CAT/RGPS a ser entregue ao acidentado ou seu familiar e ao sindicato correspondente.
A CAT de segurados do RGPS (CAT/RGPS), obrigatoriamente, tem de ser emitida em 24 horas do evento, independentemente do acidente gerar afastamento ou não.
Os servidores ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, os contratados por tempo determinado e os empregados públicos anistiados, quando vitimados por acidente de trabalho, deverão ser encaminhados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a partir do 15º dia de afastamento do trabalho (conforme art.75, §2, do Decreto nº 3.048/1999).
Nos casos de afastamento, os primeiros 15 dias são pagos pela empresa e a partir do 15º dia avaliado pela perícia médica do INSS por encaminhamento de requerimento próprio. Cabe ao Sistema de Previdência Social (INSS) a realização de perícia e a responsabilidade pela remuneração do período que exceder aos 15 dias.
Legislação:
- DECRETO Nº 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999;
- LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.