Definição:
Adicional pago aos servidores ocupantes de cargo efetivo e aos professores contratados com fundamento na Lei nº 8.745/93 que realizam jornada de trabalho compreendida entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. O valor-hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos.
Requisitos Básicos:
Prestar serviços no período compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.
Informações Gerais:
1. A hora noturna é computada como de 52 minutos e 30 segundos.
2. O pagamento do adicional é feito mediante comprovação da prestação de serviços, pela Unidade, por meio do controle de freqüência do servidor.
3. O adicional noturno não se incorpora à remuneração ou provento.
4. A percepção do adicional noturno não é permitida quando dos afastamentos do servidor.
5. Servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança e os integrantes de carreira que exigem integral dedicação ao serviço não fazem jus à percepção do adicional noturno.
Legislação:
1. Arts. 7º, inciso IX e 39, § 3º da Constituição Federal.
2. Art. 75 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
3. Decreto nº 1.590 de 10/8/95 (D.O.U. 11/8/95).
4. Decreto nº 4.836, de 9/9/2003. (D.O.U. 10/9/2003).
Procedimentos e Trâmites:
Fluxograma do Processo:
Revisado em 10/05/2022.