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Afastamento do País para estudo ou missão no exterior

 

Definição:

Afastamento concedido ao servidor para missão ou estudo no exterior, com ou sem remuneração de acordo com o objetivo.

Requisitos Básicos:

Interesse da administração no afastamento solicitado.
Correlação com a área de atuação do servidor.
O período para deslocamento será de, no máximo, 3 (três) dias, observada a localidade do evento, justificando caso haja a necessidade de período adicional.
Documentação Necessária
– Formulários devidamente preenchidos e assinados (servidor e chefia imediata), acompanhado dos seguintes documentos:

Carta convite nominal para participação no evento ou documento de inscrição com respectiva tradução;
Apresentar comprovante folder, agenda, prospecto, convocação ou programação do evento, devidamente traduzida, quando for o caso;
Trabalho completo e/ou resumo do trabalho a ser apresentado no evento ou projeto de visita técnica e/ou missão de estudo/intercâmbio, quando for o caso;
Prospecto do curso ou documentação da empresa promotora, contendo o nome da Instituição, a natureza do curso, seu regime e local de funcionamento, tempo de duração, carga horária e conteúdo programático para eventos de capacitação como cursos de capacitação, similares ou visitas técnicas;
Se o afastamento for com ônus para outro órgão, documentação comprobatória.
– Todos os documentos que estiverem em língua estrangeira deverão ser entregues traduzidos para língua nacional.

Informações Gerais
– As viagens ao exterior do pessoal civil da administração direta e indireta, a serviço ou com a finalidade de capacitação, sem nomeação ou designação, poderão ser de três tipos:

Com ônus, quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens de cargo, função ou emprego;
Com ônus limitado, quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;
Sem ônus, quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretarem qualquer despesa para a Administração.
– Nos afastamentos por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, o servidor requererá:

Dispensa ou exoneração do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento;
Não fará jus às gratificações e adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo. (O disposto neste inciso não se aplica às parcelas legalmente vinculadas ao desempenho individual do cargo efetivo ou ao desempenho institucional).
– O afastamento do País de servidores civis de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, com ônus ou com ônus limitado, somente poderá ser autorizado nos seguintes casos:

Negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior;
Missões militares;
Prestação de serviços diplomáticos;
Serviço ou capacitação relacionado com a atividade fim do órgão ou entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado;
Intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com interveniência do Ministério das Relações Exteriores ou de utilidade reconhecida pelo Ministro de Estado;
Bolsa de estudo para curso de pós-graduação stricto sensu.
– Nos casos não previstos acima, as viagens somente poderão ser autorizadas sem ônus.

Atenção: O servidor deverá prestar contas até o 30º (Trigésimo) dia corrido após o retorno ao local de origem, sob pena de devolução ao erário e do impedimento em nova concessão de diárias e/ou passagens. Deve enviar também o Certificado de Participação no Evento, quando for o caso.

- Para participação de eventos de capacitação no exterior, com finalidade de aperfeiçoamento:

Deverão estar previstos no PDP e deverão ser avaliados e aprovados pelo(a):

I - chefia imediata;

II - NPPD do campus, em caso de docentes;

III - CIS do campus, em caso de técnicos;

IV - diretor-geral, para os campi e campi avançados, ou do pró-reitor, diretor sistêmico ou equivalente, para os servidores da Reitoria;

V - Diretoria Sistêmica de Relações Internacionais;

VI - Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas; e

VII - reitor.

O afastamento poderá ser concedido com ônus, com ônus limitado ou sem ônus, mediante portaria assinada pelo reitor do IFMT e publicada no Diário Oficial da União.

Durante o afastamento de que trata este artigo, é vedado ao servidor celebrar contrato de trabalho ou exercer qualquer atividade remunerada, salvo se o afastamento for sem ônus e para países com os quais o Brasil mantenha Acordo Cultural, de Cooperação Técnica ou de Cooperação Científica e Técnica, ouvido o Ministro das Relações Exteriores. (Art. 5º, parágrafo único do Decreto nº 91.800/85).

Na hipótese de viagem com a finalidade de aperfeiçoamento, o ocupante de cargo em comissão ou função de confiança somente poderá afastar-se do País pelo período máximo de 30 (trinta) dias, conforme art. 31 do Decreto 9.991/2019.

Concluído curso de aperfeiçoamento no exterior, o servidor só poderá ausentar-se novamente do País com a mesma finalidade depois de decorrido prazo igual ao do seu último afastamento.

Não se aplica a norma do parágrafo anterior quando o retorno ao exterior tenha por objetivo a apresentação de trabalho ou defesa de tese, indispensável à obtenção do correspondente título de pós-graduação. Nesta hipótese, o tempo de permanência no Brasil, necessário à preparação do trabalho ou da tese, será considerado parte do período de afastamento.

Para aperfeiçoamento a convite direto de entidade estrangeira de qualquer espécie ou custeado por entidade brasileira sem vínculo com a administração pública, o servidor realizará sua viagem sem ônus, conforme disposto no art. 13 do Decreto 91.800, de 18 de outubro de 1985.

O servidor que se ausentar do País com o fim de fazer curso de aperfeiçoamento não poderá licenciar-se para tratar de interesses particulares nem pedir exoneração ou dispensa do cargo ou emprego efetivo antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contados a partir do seu retorno ao Brasil, salvo mediante indenização das despesas com o referido aperfeiçoamento.

O servidor que fizer viagem com ônus ou com ônus limitado ficará obrigado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do término do afastamento do País, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior.

Os processos de afastamento para o exterior deverão ser protocolados com 60 (sessenta) dias de antecedência da data da viagem.

Legislação:


- IN 9/2021 - RTR-GAB/RTR/IFMT

- Resolução 68/2021 - RTR-CONSUP/RTR/IFMT, de 17 de novembro de 2021

– Art. nº 95 da Lei 8.112/90;

– Decreto nº 91.800, de 18 de Outubro de 1985;

– Decreto n° 9.991, de 28 de Agosto de 2019;

– Decreto nº 1.387, de 07 de Fevereiro de 1995;

– Portaria nº 1.487/MEC, de 27 de novembro de 2017;

– Portaria 441/MEC, de 25 de Abril de 2012;

– Portaria 362/MEC, de 10 de Abril de 2012.

Procedimentos e Trâmites:

Protocolar o pedido 30 dias antes da data inicial do afastamento: 

Para participação de eventos ou missão no exterior:

Procedimentos e Trâmites:

Protocolar o pedido 60 dias antes da data inicial do afastamento: 

Para participação de eventos de capacitação no exterior, com finalidade de aperfeiçoamento:

Revisado em 17/05/2022.

 

 

 

 

 

 

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