início do conteúdo

Afastamento para servir a outro órgão ou entidade - Cessão

 

Definição:

Cessão do servidor para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, ou dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender a situações previstas em leis específicas.

 

Requisitos Básicos:

Ser requisitado por órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou distritais para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou em casos previstos em lei específica.

 

Informações Gerais:

1. O ato de cessão deverá ser publicado no Diário Oficial da União e tem validade a partir da mesma.

2. No caso de cessão para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será da entidade cessionária (que recebe o servidor), podendo continuar a receber pelo órgão de origem, mediante reembolso pelo órgão cessionário.

3. Na hipótese de o servidor cedido para empresa pública ou sociedade de economia mista optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão cedente.

4. A requisição de servidor para ter exercício na Presidência da República e nas respectivas Secretarias e no Gabinete Pessoal do Presidente da República, é irrecusável e por tempo indeterminado, devendo ser prontamente atendida.

5. O servidor em Estágio Probatório somente poderá se afastar do exercício do cargo efetivo para ocupar cargo em comissão de natureza especial ou de Direção e Chefia de níveis DAS-4, 5 e 6 ou equivalentes.

6. Reembolso: restituição ao cedente das parcelas da remuneração ou salário, já incorporadas à remuneração ou salário do cedido, de natureza permanente inclusive encargos sociais.

7. O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pelo cedente, discriminado por parcela remuneratória e servidor, e o reembolso será efetuado no mês subsequente.

8. Na hipótese do não reembolso pelos cessionários, os órgãos ou entidades cedentes do Poder Executivo Federal deverão adotar as providências necessárias para o retorno do servidor, mediante notificação.

 9. O não atendimento da notificação implicará a suspensão do pagamento da remuneração a partir do mês subsequente.

 

Legislação:

1. Art. 93 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, com a redação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.270, de 17/12/91, e Lei nº 9.527, de 17/12/97 e Lei nº 11.355 de 2006.

2. Art. 102, inciso II da Lei nº 8.112, de 11/12/90.

3. Portaria MEC nº 189, de 02/12/94.

4. Decreto nº 3.319, de 30/12/99.

5. Decreto n° 4.050, de 12/12/2001. (alterado pelos Decretos 4273, de 20/06/2002, Decreto 4.493, de 03/12/2002, Decreto 4587, de 2003 e Decreto 5213 de 24/09/2004).

6. Portaria MEC nº 404, de 23.04.2009 publicada no D.O.U. de 24.04.2009.

7. DECRETO Nº 10.835, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/D10835.htm#art36

Procedimentos e Trâmites:

Fluxograma do Processo:


Revisado em 15/05/2022.

início do rodapé

Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso

Avenida Senador Filinto Müller, 953 - Bairro: Quilombo - CEP: 78043-409

Telefone: (65) 3616-4100

Cuiabá/MT