início do conteúdo

auxilio transporte

 

I – Definição:

É o benefício de natureza indenizatória, concedido em pecúnia pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos realizados pelo servidor de sua residência para o local de trabalho e vice-versa. É devido também, mediante opção, nos deslocamentos trabalho-trabalho nos casos de acumulação legal de cargos públicos.

ATENÇÃO!

  • Integração de linhas de ônibus: quando o servidor utilizar quatro trajetos dentro do município (transporte público urbano) e, devido à integração das linhas de ônibus, pagar por somente dois trajetos, deverá solicitar o auxílio-transporte somente com base nos valores efetivamente gastos nos dois trajetos, considerando a menor tarifa existente para o trajeto realizado.
  • Exemplo: ao realizar dois trajetos no deslocamento residência X IFMT e pagar somente por um trajeto, deverá solicitar o auxílio-transporte somente com base no valor da tarifa efetivamente paga. A mesma situação se aplica ao deslocamento IFMT x residência.

O servidor é sempre responsável pela veracidade das informações prestadas e, deverá requerer o trajeto mais econômico ao deslocamento IFMT x residência.

Informações Gerais:

  1. O servidor deverá mensalmente ter uma despesa máxima com transporte coletivo (conforme definição acima) correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento do cargo ou emprego, ou do vencimento do cargo em comissão ou do cargo de natureza especial.
  2. A diferença entre o percentual de 6% (seis por cento) e a efetiva despesa com transporte coletivo será retribuída pela União, em pecúnia.
  3. O auxílio-transporte tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão, pois assim a lei determina.
  4. O auxílio transporte é devido, também, ao docente com contrato temporário.
  5. Conforme Instrução Normativa 207/2019 da SGDP/ME, aos dirigentes de recursos humanos cabe garantir a economicidade na concessão do auxílio, com a escolha do meio de transporte menos oneroso para a Administração. Portanto, no cálculo da despesa, a possibilidade do benefício da passagem integrada e/ou gratuita deverá ser observada.
  6. Quando o servidor utilizar quatro trajetos dentro do município (transporte público urbano) e, devido à integração das linhas de ônibus, pagar por somente dois trajetos, deverá solicitar o auxílio-transporte somente com base nos valores efetivamente gastos nos dois trajetos, considerando a menor tarifa existente para o trajeto realizado. Por exemplo: ao realizar dois trajetos no deslocamento residência X IFMT e pagar somente por um trajeto, deverá solicitar o auxílio-transporte somente com base no valor da tarifa efetivamente paga. A mesma situação se aplica ao deslocamento IFMT x residência.
  7. Segundo as disposições da Nota Técnica Consolidada nº 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, o pagamento de auxílio-transporte está condicionado à entrega de declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado, conforme disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 2.165-36, de 2001. Portanto, não será possível o pagamento retroativo referente às despesas com transportes, cujos comprovantes tenham sido emitidos antes da data de solicitação preenchida no formulário específico de solicitação do referido auxílio.
  8. Não são considerados para efeitos de pagamento do auxílio-transporte as ocorrências abaixo:
  1. afastamento em missão ou estudo no exterior;
  2. acidente em serviço ou doença profissional;
  3. afastamento ou licença com perda da remuneração;
  4. afastamento por motivo de reclusão;
  5. afastamento por motivo de pena disciplinar de suspensão, inclusive em caráter preventivo;
  6. afastamento para mandato eletivo;
  7. afastamento para servir a outro órgão ou entidade;
  8. disponibilidade por extinção do órgão ou entidade, ou por expressa determinação legal;
  9. exoneração, aposentadoria, transferência ou redistribuição;
  10. férias;
  11. licença à gestante, licença paternidade e licença à adotante;
  12. licença para capacitação;
  13. licença para atividade política;
  14. licença para prestar serviço militar;
  15. licença para tratar de interesses particulares;
  16. licença por motivo de afastamento do cônjuge;
  17. licença por motivo de doença em pessoa da família;
  18. licença-prêmio por assiduidade;
  19. licença para tratamento de saúde;
  20. programa de treinamento fora da sede;
  21. afastamento NO País;
  22. afastamento DO País;
  23. falta(s) não justificada(s);
  24. ausência para doação de sangue, alistamento eleitoral, casamento ou luto

 

  • O auxílio-transporte não pode ser desvirtuado na sua utilização.
  • O auxílio-transporte é devido para dois deslocamentos diários. Na ocorrência de acumulação de cargos ou empregos, pode o servidor optar pelo recebimento de auxílio-transporte para um deslocamento um “trabalho-trabalho” em substituição a um percurso “residência-trabalho”. Da mesma forma, por falta de amparo legal, não é lícito o fornecimento de auxílio transporte no horário de almoço.
  • O auxílio-transporte não é rendimento tributável e não sofre a incidência do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSSS).
  • As diárias sofrem o desconto do auxílio-transporte, exceto aquelas pagas nos finais de semana.
  • O sistema está parametrizado para todos os servidores que recebem o auxílio transporte, tanto para o desconto quanto para o pagamento, considerando a base do mês civil de 30 dias.
  • De acordo com a orientação contida no Acórdão nº 1.595/2007- 2ª Câmara/TCU, item 1.20, será concedido auxílio-transporte para servidores residentes à distância de até 200 km do local de trabalho.
  • De acordo com o Decreto 2.880 de 15/12/98, no seu artigo 4º, § 3º tem-se que: “A autoridade que tiver ciência de que o servidor ou empregado apresentou informação falsa, deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do servidor ou empregado, com vista à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis“.

Informações Gerais sobre o Auxílio-transporte na modalidade “finais de semana”:

Possibilidade do pagamento de auxílio-transporte nos deslocamentos ocorridos apenas nos finais de semana ao servidor que possua mais de uma residência.

Verifica-se pela possibilidade do pagamento de auxílio-transporte para os deslocamentos ocorridos apenas às sextas e segundas-feiras (também conhecido como auxílio-transporte para os “finais de semana”) ao servidor que possua duas residências, desde que comprovadamente para o desempenho das atribuições do seu cargo e que esse deslocamento ocorra no percurso residência/trabalho e vice-versa. Cabe ainda destacar que deverá ser observado:

(i) em qual das residências o servidor comprovadamente permaneça com habitualidade a fim de perceber o auxílio-transporte referente a este deslocamento;

(ii) que, caso a habitualidade seja comprovada em ambos os destinos, o servidor poderá optar pelo percurso para o qual deseja perceber o referido auxílio; e

(iii) que, caso a habitualidade não seja comprovada em ambos os destinos, o servidor não poderá optar pelo auxílio-transporte referente ao percurso de seu interesse, sendo-lhe devido o auxílio referente ao deslocamento para a residência em que permaneça por mais tempo.

Para o recebimento do auxílio transporte na modalidade “finais de semana”, o servidor deverá instruir o processo com a documentação necessária e, apresentar à Coordenação de Gestão de Pessoas do respectivo campus os bilhetes de passagens utilizados no deslocamento residência X trabalho e vice-versa (a apresentação dos bilhetes deverá dar-se em sua via original e ser realizada até o dia 05 de cada mês). Convém ressaltar que o auxílio transporte será pago somente após a comprovação do deslocamento e do valor devido/utilizado, com a respectiva apresentação dos bilhetes de passagens ou das respectivas notas fiscais, nas quais constem, obrigatoriamente, o nome do Requerente e de seu número de CPF.

Documentos Necessários: 

a) requerimento de auxílio-transporte, disponibilizado como documento eletrônico, conforme Anexo I da IN 10/2022 - RTR-GAB/RTR/IFMT, devidamente preenchido e assinado pelo servidor e pela chefia imediata;
b) comprovante de endereço atualizado, por prazo não superior a 90 dias, em nome do servidor, dos pais, do cônjuge ou companheiro(a); e
c) comprovante das despesas com passagens, com identificação do servidor, com o valor diário gasto, quando o trajeto não for contemplado por transporte coletivo urbano.
§ 1º No caso dos servidores que não possuam comprovante de endereço atualizado por se tratar de residência alugada, compartilhada, o servidor deverá apresentar contrato de aluguel com registro em cartório, ou declaração do proprietário do imóvel atestando o domicílio do interessado, acompanhado da cópia dos documentos pessoais do proprietário.

§ 2º Os dados do endereço residencial apresentados para fins de concessão de auxílio-transporte deverão ser idênticos àqueles constantes do cadastro do servidor no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE).

§ 3º Em caso de alteração do percurso, quantitativo de dias, horário de trabalho, cancelamento do benefício, revisão ou atualização de valores, novo requerimento deverá ser formalizado. 

§ 4º O endereço informado no requerimento deverá ser o mesmo registrado nos assentos funcionais e, em caso de alteração, o servidor deve atualizar o cadastro no SIGEPE ou SouGov e formalizar  um novo requerimento de auxílio transporte.

Legislação:

Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências. 

Decreto nº 2.880/1998. 

Medida Provisória 2.165-36/2001

Lei 9.784, de 29/01/1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.


Acórdão nº 1.595/2007- 2ª Câmara/TCU, item 1.20 (será concedido auxílio-transporte para servidores residentes à distância de até 200 km do local de trabalho). 


Nota Técnica nº 740/2010/COGES/DENOP/SRH/MP. Os contratados temporários, por estarem sujeitos às disposições da Lei nº 8.745, de 1993, fazem jus à percepção do auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio-pré-escolar, em observância ao que estabelece o PARECER/MP/CONJUR/IC/Nº 0519 – 2.9/2002.

Nota Informativa nº. 193/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP. (Consulta acerca da possibilidade de pagamento de auxílio-transporte nos deslocamentos ocorridos apenas nos finais de semana ao servidor que possua mais de uma residência). 

Nota Técnica Consolidada nº 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP. Disponível em NOTA TÉCNICA CONSOLIDADA Nº 01 – 2013


Nota Informativa nº 95/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP (Consulta acerca do valor máximo devido a título de auxílio-transporte).

Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019 (Estabelece orientação quanto ao pagamento de auxílio-transporte ao servidor e ao empregado público nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa).

Nota Técnica SEI nº 30479/2020/ME (Pagamento de Auxílio-Transporte a servidor não atendido por transporte público). Disponível em: Nota Técnica SEI n 30479-2020-ME


IN 10/2022 - RTR-GAB/RTR/IFMT, Instrução Normativa que dispõe sobre os procedimentos referentes à concessão do auxílio-transporte aos servidores no âmbito do  Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT).

  ** Como solicitar o auxílio transporte pelo aplicativo SouGov.br

Acesse a plataforma SouGov.br gratuitamente, fazendo login pelo aplicativo ou na versão web (www.gov.br/sougov) e siga as informações no link abaixo: 

Passo-a-passo Sougov

Observação: A partir de agora, a solicitação de alteração de valores e cancelamento do Auxílio Transporte deverá ser realizada somente pelo aplicativo SouGov.br.

Procedimentos e Trâmites pelo Suap;

Fluxograma do Processo :


Revisado em 24/05/2022.

 

início do rodapé

Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso

Avenida Senador Filinto Müller, 953 - Bairro: Quilombo - CEP: 78043-409

Telefone: (65) 3616-4100

Cuiabá/MT