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Averbação de tempo de contribuição

 

Definição:

É o registro, na pasta funcional do servidor e no sistema SIAPE, do tempo de contribuição decorrente de vínculo de trabalho prestado a outras instituições, públicas ou privadas, desde que este período não tenha sido aproveitado para outros quaisquer benefícios (de natureza previdenciária) em quaisquer outras entidades (públicas ou privadas).

 

Requisitos Básicos:

1. Formulário devidamente preenchido e assinado

2. Certidão (original), expedida pelo órgão competente, onde conste:

a) o fim a que se destina;

b) denominação do cargo ou emprego ocupado;

c)  regime jurídico a que o interessado tenha se subordinado;

d)  tempo de contribuição serviço bruto;

e)  faltas e licenças ocorridas no período;

f)   tempo líquido de contribuição;

g)  demais ocorrências funcionais.

h)  valores das remunerações de contribuição previdenciária.

 

Informações Gerais:

1. O tempo de contribuição prestado ao Serviço Público Federal será aproveitado para todos os fins (dentro dos limites que a legislação específica), mediante certidão expedida pelo órgão onde foi exercido o cargo ou emprego.

2.  O tempo de contribuição prestado ao Serviço Público Estadual ou Municipal será aproveitado apenas para aposentadoria, mediante certidão fornecida pela Secretaria de Estado ou pela Secretaria Municipal responsável pelos cadastros funcionais dos servidores.

3. O tempo prestado em Atividade Privada, cujo recolhimento previdenciário é efetuado ao INSS, será contado apenas para aposentadoria, mediante apresentação de Certidão fornecida pelo INSS.

4.  O Serviço Militar prestado às Forças Armadas será contado para todos os fins, exceto o Tiro de Guerra, que será aproveitado apenas para aposentadoria.

5. O tempo de contribuição de servidores afastados para servir a organismo internacional será contado para fins de aposentadoria.

6.  O tempo de contribuição de servidores cedidos sem ônus, na forma prevista no artigo 102, incisos II e III da Lei nº 8.112/90, será considerado desde que o interessado apresente Certidão desse período por ocasião de seu retorno.

7.   O tempo retribuído mediante recibo não é contado para nenhum efeito.

8. Não se averba tempo de serviço prestado gratuitamente, pois não gera recolhimentos previdenciários.

OBSERVAÇÃO: Conforme a Emenda Constitucional nº 20/98, até que lei específica discipline a matéria, o tempo de serviço será contado como tempo de contribuição.


Informações Complementares

*Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pelo respectivo ente competente, órgão público federal, estadual ou municipal - quando for atividade pública –, ou pelo INSS, quando for atividade privada ou autônoma, onde conste, obrigatoriamente, os requisitos contidos no Art. 6º, da Portaria nº 154/2008. É importante atentar para a seguinte distinção em relação ao procedimento: Se a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC): 

a) For um documento NATO-DIGITAL (todo confeccionado em meio digital e com assinatura eletrônica): basta anexar ao processo eletrônico, após o requerimento preenchido e assinado, como documento externo, não sendo necessária nenhuma ação complementar pelo servidor; 

b) NÃO FOR um documento nato-digital: após aberto o processo eletrônico, com o preenchimento, assinatura do requerimento e do documento anexado, é preciso procurar a Gestão de Pessoas do Campus de lotação portando a CTC original, autenticada e incluída nos assentos funcionais digitais AFD. O servidor deverá preencher a declaração de recebimento do documento e de que é sua responsabilidade a guarda e a manutenção do documento original. 

 

Dispositivo Legal:

1.Lei nº 6.226/75, alterada pela Lei nº 6.864/80 (contagem recíproca de tempo de serviço). Disponíveis em:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6226.htm e https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6864-80.htm

2. Lei nº 8.112/90 (artigos 100 a 103). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm

3. Orientações Normativas DRH/SAF nº 29/90, 64, 80, 82 e 84, 92, 94 e 102 de 1991. Disponível em:https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=1175https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=1199https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=1004https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=1201https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=1208https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=1212https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=3875https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=1158.

4.  Decreto nº 357/91 (artigos 198 a 207) - Contagem recíproca de tempo de serviço. Disponível em:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0357.htm

5.                  Decisão TCU nº 160, de 20/05/93.                                                                                                        

6.            Instrução Normativa SAF nº 08, de 06/07/93. Disponível em:https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=4023

7. Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm


 

Procedimentos e trâmites:

Fluxograma do Processo:

 

 Revisado em 20/05/2022.

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