Definição:
Ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, será concedido horário especial, independentemente de compensação de horário.
Ao servidor que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando constatada a necessidade de concessão de horário especial, a junta oficial em saúde, subsidiada pelo parecer da equipe multiprofissional, fundamentará as suas conclusões na imprescindibilidade da presença do servidor junto ao familiar (com fundamento na Lei nº. 13.370/2016).
Para isso, considerará todas as circunstâncias envolvidas, como, por exemplo, a condição da pessoa com deficiência examinada, o nível de acompanhamento exigido e a função assistencial desempenhada por aquele servidor dentro do contexto familiar.
Documentação Necessária:
- Requerimento preenchido e assinado pelo interessado. ( Por meio do portal SUAP)
- Laudo/atestado médico original e sem rasuras, informando o Código Internacional de Doenças – CID (o servidor interessado deve entregar para o médico perito no dia da perícia/junta)
- Todos os documentos e Exames complementares devem ser apresentados ao SIASS.
Informações Gerais:
As deficiências deverão ser comprovadas por pareceres e exames especializados, indicados para cada caso.
A perícia é solicitada a fazer avaliação para fins de constatação de deficiência nas seguintes situações:
deficiência do servidor, com vistas à concessão de horário especial, sem a exigência da compensação de horário (art. 98, §2º da Lei nº 8.112/1990);
deficiência de cônjuge, filho ou dependente do servidor, com vistas à concessão de horário especial, sem a exigência da compensação de horário. (art. 98, §3º da Lei nº 8.112/1990, alterada pela Lei nº. 13.370/2016).
O servidor ou familiar do servidor será avaliado pela Junta Médica, que poderá requerer exames complementares ou a avaliação do caso por médico especialista.
Com fundamento na Lei nº. 13.370, de 12 de Dezembro de 2016, será concedido horário especial a servidor que tenha cônjuge, filho ou outro dependente com deficiência, sem a exigência da compensação de horário.
A Lei nº 8.112/90, não prevê qualquer alteração remuneratória no caso de horário especial para o servidor que necessite acompanhar o familiar deficiente.
A Junta Médica somente aceita documentos originais, sem rasuras, com carimbo e assinatura do médico. Atestados emitidos por familiares dos servidores não serão aceitos pela Junta Médica.
Fica a critério da Junta Médica solicitar exames complementares, assim como requerer avaliação por assistentes sociais.
O Horário Especial fica autorizado a partir do dia posterior a avalição pela Junta Médica Oficial do IFMT. A portaria de concessão do Horário Especial deve considerar o disposto no laudo médico pericial.
Atenção! Os documentos originais de comprovação (laudo médico e exames complementares) deverão ser apresentados para os médicos peritos no dia da Junta Médica Oficial.
Legislação:
Art. 98, § 3º da Lei nº 8.112, de 11/12/90, com a redação acrescida pela Lei nº 9.527, de 10/12/97.
Lei nº 13.370, de 12 de Dezembro de 2016.
Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal - Ano 2017.
Orientação Normativa DENOR n.º 6, de 14 de maio de 1999.
Nota Técnica n.º 90/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
Nota Técnica nº 924/2016-MP.
Ofício Circular nº. 58/2017-MP, de 21 de Fevereiro de 2017.
Nota Técnica nº. 6218/2017-MP (Carga horária a que devem ser submetidos os servidores com deficiência, com horário especial determinado por junta médica, designados para o exercício de cargo comissionado ou função de confiança).
Nota Técnica Conjunta nº 113/2018-MP (Concessão de horário especial ao servidor portador de deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência).
Procedimentos e Trâmites:
Fluxograma do Processo:
Atualizado em 27/06/2022.