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incentivo à qualificação

 

Definição:

Incentivo instituído para o servidor técnico administrativo que possuir educação formal superior à exigida para o cargo de que é titular; 

Terá por base o percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor.

A base percentual do Incentivo à Qualificação irá variar conforme o nível de escolaridade/titulação e área de conhecimento com relação direta e / ou indireta ao ambiente organizacional  de atuação do servidor

Os efeitos financeiros se darão a partir da data do protocolo da solicitação e da apresentação da documentação comprobatória da escolaridade/titulação.

 

Informações Gerais

1. Para concessão do incentivo à qualificação aplicam-se os seguintes conceitos:

 - Educação formal: educação oferecida pelos sistemas formais de ensino, por meio de instituições públicas ou privadas, nos diferentes níveis da educação brasileira, entendidos como educação básica e educação superior;

- Aperfeiçoamento: processo de aprendizagem, baseado em ações de ensino-aprendizagem, que atualiza, aprofunda conhecimentos e complementa a formação profissional do servidor, com o objetivo de torná-lo apto a desenvolver suas atividades, tendo em vista as inovações conceituais, metodológicas e tecnológicas;

- Qualificação: processo de aprendizagem baseado em ações de educação formal, por meio do qual o servidor adquire conhecimentos e habilidades, tendo em vista o planejamento institucional e o desenvolvimento do servidor na carreira;

- Ambiente organizacional: é a área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares, organizado a partir das necessidades institucionais e que orienta a política de desenvolvimento de pessoal.

2. Os percentuais para a concessão do Incentivo à Qualificação foram fixados no Anexo IV da Lei nº 11.091, de 2005.

3. Os ambientes organizacionais  de atuação do servidor no âmbito das instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação estão estabelecidos no Anexo II do Decreto nº 5.824, de 2006.

4. As áreas de conhecimento dos cursos de educação formal diretamente relacionadas a cada um dos ambientes organizacionais constam no Anexo III do Decreto nº 5.824, de 2006.

5.  A aquisição de título em área de conhecimento com relação direta ao cargo ensejará maior percentual na fixação do Incentivo à Qualificação do que em área de conhecimento com relação indireta.

6. A obtenção dos certificados relativos ao ensino fundamental e ao ensino médio, quando excederem a exigência de escolaridade mínima para o cargo do qual o servidor é titular, será considerada, para efeito de pagamento do Incentivo à Qualificação, como conhecimento relacionado diretamente ao ambiente organizacional.

7. Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e somente serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.

8. No estrito interesse institucional, o servidor poderá ser movimentado para ambiente organizacional diferente daquele que ensejou a percepção do Incentivo à Qualificação.

9. O Incentivo à Qualificação será devido ao servidor após a publicação do ato de concessão, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento ou quando da apresentação de toda documentação válida para a concessão do Incentivo à qualificação.

10. Em nenhuma hipótese poderá haver redução do percentual de Incentivo à Qualificação percebido pelo servidor.

 

TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO

(Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)

Documentos Hábeis para solicitação de Incentivo à Qualificação:

Para Graduação:

I - Diploma ou Certificado de Conclusão de Curso; ou

II – Atestado/Declaração de conclusão de curso e histórico escolar.

Pós-Graduação Lato Sensu:

I - Diploma ou Certificado de Conclusão de Curso; ou

II – Atestado/Declaração de conclusão de curso acompanhado cumulativamente de:

a – relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;

b – período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;

c – título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;

d – citação do ato legal de credenciamento da instituição;

e – declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da Resolução CNE/CES nº 01/2007.

Pós-Graduação Stricto Sensu:

I - Diploma de Conclusão de Curso; ou

II – Atestado/Declaração de conclusão de curso devendo obrigatoriamente explicitar que o portador teve sua dissertação ou tese aprovada e que o mesmo faz jus ao título de mestre ou doutor expedido pela autoridade competente do Programa de Pós-Graduação em que o servidor realizou o curso, acompanhado de cópia autenticada da Ata de Defesa da Dissertação/Tese. Deverá ser apresentado, juntamente com requerimento a declaração que comprove o início de expedição e registro do respectivo diploma.

 

Legislação:

1. Lei nº 11.091, de 12/01/2005, alterada pela Lei nº 11.233, de 22/12/2005.

2. Lei nº 11.233, de 22/12/2005, publicada em 23/12/2005.

3. Decreto nº 5.824, de 29/6/2006, publicado em 30/6/2006.

4. Lei nº 12.772, de 28/12/2012, publicada em 31/12/2012.


Procedimentos e Trâmites:

 Fluxograma do Processo:

Revisado em 23/06/2022.

 

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