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Isenção de Imposto de Renda

Definição:

É o benefício da não incidência do imposto de renda nos proventos do aposentado ou pensionista em virtude de estar acometido de enfermidade grave, prevista em lei, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da aposentadoria ou pensão. 

O requerente deverá passar por perícia médica oficial para comprovar a enfermidade.

Público - Alvo:

Aposentado e pensionista

Requisitos Básicos:

Estar aposentado ou ser beneficiário de pensão civil;

Ser portador de doença especificada em lei e estar enquadrado nas condições citadas no Art. 6º, XIV e XXI, da Lei Nº 7713/1988, alterada pela Lei Nº 11052/2004, e Art. 30 §2º da Lei Nº 9250/1995, que versam sobre as doenças especificadas em lei, e pode beneficiar-se de isenção de imposto de renda sobre os rendimentos de pessoa física, percebidos a título de aposentadoria ou pensão. Incluem-se, também, as disposições da IN RFB 1500/14, no artigo 62, inc XVII

Documentação necessária:

Requerimento de solicitação assinado -  >> Baixar modelo

Laudo médico onde conste a evolução e as datas de diagnóstico da moléstia;

Exames complementares referentes à moléstia;

Informações Gerais:

- De acordo com o Art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, são enfermidades passíveis de isenção do imposto de renda nos proventos: moléstia profissional (somente em casos de aposentadoria), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada.

- No dia da perícia deverão ser levados os exames e laudos originais.

Legislação:

Lei nº 7.713/1988 de 22/12/1988.

Lei 11.052, de 29 de dezembro de 2004.

Instrução Normativa RFB n° 1500, de 29/10/2014

Decreto nº 9.580, de 22/11/2018.

Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

Procedimentos e Trâmites:

 

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