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Licença Gestante e Prorrogação Da Licença à Gestante

 

Definição:

É o afastamento da servidora gestante pelo prazo de 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

Prorrogação da licença à gestante por mais 60 dias, a pedido da servidora, após o nascimento de seu filho de até 30 dias.

Documentos necessários:

1. Certidão de Nascimento (Original) ou Atestado Médico se a licença for anterior ao parto. Caso a Certidão de Nascimento já possua Selo de Autenticação Digital, não será necessário apresentar na PROPESSOAS/CGGP, o servidor deverá apenas fazer o upload do documento no processo, em formato Pdf, resolução 300dpi.

Laudo Médico da Perícia Oficial. Caso o Laudo Médico da Perícia Oficial seja assinado Digitalmente/Eletronicamente, apenas fazer o upload no processo.

2. Atestado de óbito, no caso de natimorto.

Informações Gerais:

1. A Licença à Gestante poderá ter início no primeiro dia do 9º mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. Em caso de aborto ou natimorto, há necessidade de inspeção médica.

2. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início na data do parto.

3. No caso de natimorto, decorridos 30 dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá suas atividades.

4. No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 dias de repouso remunerado.

5. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

6. A professora contratada como professora substituta ou temporária faz jus à licença maternidade, tendo em vista que esse é um direito constitucional.

7. Será considerado como efetivo exercício o período de licença à gestante

8. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação das operações em locais perigosos, insalubres ou penosos, exercendo as suas atividades em local salubre e em serviço não penoso ou perigoso.

9. A servidora pública terá prorrogada a licença gestante por sessenta dias, desde que requeira o benefício nos prazos exigidos e cumpra os demais requisitos previstos na regulamentação da matéria.

10. No período da prorrogação desta licença, a gestante não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Em caso de inobservância dessas exigências, a servidora perderá o direito à prorrogação da licença à gestante  e deverá ressarcir os valores recebidos indevidamente.

Legislação:

1. Arts. 207 e 209, Lei nº 8.112/90

1.Lei nº 11.770, de 09/09/2008.

Observação: Preencher o documento eletrônico e abrir processo conforme solicitação desejada.

Procedimentos e Trâmites

Fluxograma do Processo:

Revisado em 23/06/2022.

 

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