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Licença para atividade política

 

Definição:

Licença concedida ao servidor para candidatar-se a cargo eletivo, sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, e com remuneração a partir do registro de sua candidatura até o 10º dia seguinte ao do pleito. 

Documentos Necessários:

1. Comprovante de registro da candidatura junto à Justiça Eleitoral

Informações gerais: 

1º Será concedida licença para atividade política, sem remuneração, ao servidor durante o período compreendido entre sua escolha como candidato em convenção partidária e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. 

2º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. 

3º  Será concedida licença ao servidor de que trata o caput a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. 

4º O servidor que tiver competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades perceberá a remuneração de seu cargo efetivo durante os seis meses de desincompatibilização previstos no art. 1º, inciso II, alínea "d", da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. 

5º O período de licença para atividade política será contado apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. 

6º O requerimento da licença para atividade política será acompanhado do Formulário de que trata o Anexo II da INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 34, DE 24 DE MARÇO DE 2021 e da seguinte documentação: 

I - certidão de filiação partidária, no ato do requerimento; 

II - cópia da ata da convenção partidária que escolheu o servidor como candidato, após a convenção partidária e o registro da candidatura; 

III - declaração ou outro documento que comprove o registro da candidatura junto ao órgão eleitoral; e 

IV - manifestação da autoridade competente para confirmar o exercício das atividades, competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades. 

Parágrafo único. O pedido de licença deverá ser apresentado com antecedência ao seu início, para que o servidor não incorra em inelegibilidade eleitoral. 

7º Na hipótese de renúncia de candidatura ou de indeferimento do registro pela Justiça Eleitoral caberá aos órgãos e entidades analisar e decidir sobre a necessidade ou não de restituição de valores pagos indevidamente ao servidor durante o usufruto de licença para atividade política. 

Parágrafo único. No caso em que restar comprovada a necessidade de restituição de valores ao erário, os órgãos e entidades deverão adotar os procedimentos estabelecidos pelo órgão central do Sipec para a reposição de valores ao Erário. 

8º Ficam excluídos da remuneração no período de licença para atividade política, de que trata o §1º e o §2º do art. 7º da INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 34, DE 24 DE MARÇO DE 2021, os seguintes benefícios e adicionais: 

I - auxílio-transporte, 

II - auxílio-alimentação; 

III - adicional de insalubridade; e 

IV - adicional de periculosidade. 

É de exclusiva responsabilidade dos órgãos e entidades integrantes do Sipec avaliar se a concessão da licença para atividade política se amolda às disposições da INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 34, DE 24 DE MARÇO DE 2021.

Legislação:

1. Art. 20, § 4º e 5º; Arts. 41; 81, inciso IV; 82; 86 e 103, inciso III, da Lei nº 8.112, de 11/12/90, alterada e Lei nº 9.527, de 10/12/97.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 34, DE 24 DE MARÇO DE 2021

Procedimentos e Trâmites:

Fluxograma do Processo:

 Revisado 23/06/2022.

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