Licença a que o servidor temporário faz jus quando acometido de doença que não lhe permita exercer as atividades do cargo, sendo possível sua concessão a pedido ou de ofício, mediante perícia médica oficial, sem prejuízo de sua remuneração.
Os professores substitutos são contratados pela Lei n.º 8.745/93, portanto, não são detentores de cargo público regido pela Lei n.º 8.112/90. Por isso o registro da sua licença médica, nos primeiros 15 dias de afastamento, fica a cargo do órgão empregador (IFMT), sendo necessária a perícia de forma presencial na unidade do SIASS/IFMT.
A partir do 16º dia, as licenças serão concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O(a) professor(a) substituto(a) é responsável por fazer a solicitação de licença médica através do aplicativo "Meu INSS" ou pelo telefone 135.
Documentação necessária
Atestado Médico Original, com o Código de Classificação Internacional de Doenças – CID ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento.
Observações
- O atestado médico deve conter identificação do servidor e do profissional emitente e seu registro no conselho de classe; o nome do agravo, codificado ou não, e o tempo provável de afastamento. Todos os dados devem estar de forma legível.
- Servidor/a deve apresentar o atestado médico no prazo máximo de 5 dias corridos a partir do primeiro dia do afastamento.
- Não há dispensa de perícia para os servidores contratados e não há dispensa para acompanhamento de pessoa da família.
- Conforme agendamento, o/a servidor(a) deverá comparecer à perícia na Unidade SIASS/IFMT com o atestado em mãos.
- Nos casos de afastamentos de 01 até 15 dias relativos a uma mesma doença, a perícia será agendada com a própria Unidade SIASS. (A partir do 16° dia de afastamento pela mesma doença, as licenças serão concedidas pelo INSS).
- Encontrando-se o servidor impossibilitado de locomover-se ou estando hospitalizado, o exame pericial poderá ser realizado em sua residência ou na entidade hospitalar (perícia externa).
- Caso não seja comprovada a incapacidade laborativa alegada, o servidor não terá sua licença concedida, no todo ou em parte.
- O início da licença por motivo de saúde do servidor deverá corresponder à data do início do afastamento de suas atividades laborais, que deverá ser a mesma data de emissão do atestado, independentemente do tipo de jornada de trabalho.
- O servidor que, no curso da licença, julgar-se apto a retornar à atividade será submetido a novo exame pericial em posse de relatório do médico assistente . Caso não se configure mais a incapacidade, a perícia emitirá novo laudo pericial de licença para tratamento de saúde modificando a data de retorno ao trabalho.
Legislação:
Decreto nº 7.003/2009.
Art. 75 do Decreto 3.048, de 1999.
Arts. 59 e 60 § 4º da Lei nº 8.213, de 1991.
Lei 8.647, de 1993.
Lei nº 8.745, de 1993.
Procedimentos e Trâmites:
Licença para tratamento de saúde - até 15 dias
Os servidores temporários deverão protocolar o atestado através de processo SUAP, conforme instruções abaixo.
Licença para tratamento de saúde - a partir do 16º dia de afastamento
O(a) professor(a) substituto(a) é responsável por fazer a solicitação de licença médica através do aplicativo "Meu INSS" ou pelo telefone 135.