finição:
Licença a que o servidor faz jus quando acometido de doença que não lhe permita exercer as atividades do cargo, sendo possível sua concessão a pedido ou de ofício, sem prejuízo de sua remuneração.
Informações Gerais:
1.Prazo máximo para solicitação: 72 horas a partir da ausência do servidor.
2. O servidor poderá ser submetido a perícia oficial a qualquer momento, mediante recomendação do perito oficial, a pedido da chefia do servidor ou da unidade de recursos humanos do órgão ou entidade.
3. O servidor será submetido à avaliação pela Perícia Oficial, caso somado a outras Licenças para Tratamento de Saúde gozadas nos doze meses anteriores, o período licenciado seja igual ou superior a 15 dias.
4. O servidor será submetido à avaliação pela Junta Oficial, em casos de licenças que ultrapassem o prazo de cento e vinte dias no período de doze meses a contar do primeiro dia de afastamento.
5. A avaliação pela Junta Oficial é realizada no SIASS/IFMT, localizado na reitoria.
6. Nos atestados deverão constar a identificação do servidor, identificação do profissional emitente e de seu registro em conselho de classe, data de emissão do documento, o Código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento, de forma legível.
7. Caso o servidor não autorize a especificação do diagnóstico ou a CID em seu atestado, o licenciado deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença cumpra todos os demais requisitos previstos em regulamento, independente da duração do afastamento.
8. Quando necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde o mesmo se encontrar internado. O(a) servidor(a), em trânsito, que necessitar de avaliação pericial para a concessão da licença, deverá solicitar à "Coordenação de Saúde, Segurança e Qualidade de Vida" por e-mail (qvt.propessoas@ifmt.edu.br). No e-mail informar o número do processo e o local(cidade e estado) onde será possível a realização da perícia.
9. A Licença para Tratamento de Saúde concedida dentro de 60 dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
10. A Licença para Tratamento de Saúde será considerada até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo.
11. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo de 24 meses.
11.1 Findo o prazo da licença de 24 meses, o servidor será submetido a nova inspeção médica que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
12. Caso o servidor se recuse, injustificadamente, a ser submetido a inspeção médica, não sendo possível realizar a homologação da Licença para Tratamento de Saúde, e também nos casos de não homologação dos atestados, não sendo possível a concessão da Licença para Tratamento de Saúde, ao(s) dia(s) não trabalhado(s) será(ão) atribuída(s) falta(s).
13. Os professores substitutos têm a licença para tratamento de saúde concedida até um período máximo de 15 dias, pela Junta Médica. Após este prazo devem ser encaminhados ao INSS.
14. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de Licença para Tratamento de Saúde.
Dispositivo Legal:
1. Arts. 82; 102, VIII, “b”; 130, §1º, letra ‘a’; 185; 188, § 2º; 202 a 206-A e 230 da Lei nº 8.112, de 11/12/90.
2. Orientação Normativa MPOG/SRH Nº 03, de 23/02/2010;
3. Decreto nº. 7.003/2009.
4. Portaria IFMT Nº 1.714, de 11 de outubro de 2013.
Procedimentos:
Os servidores devem encaminhar o atestado médico ou odontológico por meio da plataforma digital - Sougov. Logo após o registro na plataforma, o(a) servidor(a) deverá informar à chefia imediata, por e-mail, sobre o período de afastamento.
Como incluir e enviar atestado de saúde no SOUGOV.BR?