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licença para tratar de interesses particulares

 

Definição:

Licença sem remuneração que poderá ser concedida ao servidor estável para tratar de assuntos particulares, a critério da Administração, com a duração máxima de até 3 anos consecutivos. 

Requisitos Básicos: 

Ser servidor estável. 

Informações Gerais:

1. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo licenças para tratar de interesses particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. 

2. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou pela administração, por necessidade do serviço.

3. Não será concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor que esteja em estágio probatório. 

4. As licenças não serão concedidas por prazo total superior a seis anos durante a vida funcional do servidor. 

5. Eventual pedido de prorrogação da licença deverá ser apresentado pelo servidor, com no mínimo dois meses de antecedência do término da licença vigente, observado o limite de três anos para cada licença, ressalvada a situação prevista ao Ministro de Estado ao qual se vincula o órgão ou a entidade de origem do servidor poderá, excepcionalmente, autorizar a concessão de licença para tratar de interesses particulares por prazo superior a 6 anos.

6. Cabe ao servidor em licença para tratar de interesses particulares o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de manutenção da vinculação ao regime próprio do Plano de Seguridade Social, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade.


7. No primeiro dia útil seguinte ao término do período de licença para tratar de assuntos particulares, o servidor apresentar-se-á na unidade setorial de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade de lotação para retomar o exercício das suas atribuições funcionais, devendo preencher o Termo de Apresentação.

 

8. No caso de o servidor não se apresentar, à chefia da unidade setorial de gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação do servidor deverá: 

I - suspender a reimplantação da remuneração do servidor na folha de pagamento de pessoal do Poder Executivo Federal; 

II - transcorridos 31 (trinta e um) dias consecutivos, preencher o Termo de Não Apresentação de Servidor Licenciado, e encaminhá-lo, juntamente com outros documentos que reputar necessários, à autoridade competente para a instauração de processo disciplinar, por abandono de cargo, nos termos do art. 138 da Lei nº 8.112, de 1990.


É vedada a concessão de licença para tratar de interesses particulares com efeitos retroativos

Documentos Necessários:

1. Nada Consta:

1.1. No campus: departamento de ensino e biblioteca, administração, refeitório e patrimônio, departamentos de extensão e pesquisa ou de acordo com as especificidades de cada campus;

1.2. Na Reitoria: Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação - PROPES, Pró-Reitoria de Extensão - PROEX, Corregedoria do IFMT e Setor de Patrimônio.


Legislação: 

1. Instrução Normativa nº 12/MARE, de 17/10/96 (D.O.U. 18/10/96) (ressalvados somente os itens não alterados). 

2. Lei 8.112/90 art. 91 (redação alterada pela Medida Provisória nº 2.224-45, de 4/9/2001). 

3. Medida Provisória nº 1.909-18 de 24/9/99 (D.O.U. de 27/9/99). 

4. Artigo 81, VI da Lei 8.112/90. 

5. Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 34, de 24 DE março de 2021


Procedimentos e Trâmites: 


Prazo mínimo para solicitação: 60 dias de antecedência.

 

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