Definição:
Licença, por prazo indeterminado, concedida ao servidor cujo cônjuge ou companheiro foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Sem remuneração, quando não houver a possibilidade de lotação provisória, nos casos do servidor não se enquadrar em atividade compatível com a do cargo que ocupa em alguma repartição da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional na cidade para onde o cônjuge foi deslocado.
Com remuneração, quando o servidor for lotado provisoriamente em repartição da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional na cidade para onde o cônjuge foi deslocado no interesse da instituição.
Informações Gerais:
1. A concessão da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro ocorre quando o deslocamento do cônjuge ou companheiro se caracteriza como "de ofício" (independentemente do interesse do cônjuge ou companheiro).
2. A lotação provisória do servidor é facultativa e deverá ocorrer em repartição da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional e para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
3. Quando o servidor obtiver lotação provisória em outro órgão federal, conforme item 2 acima, o ônus de seu pagamento será da instituição de origem, devendo nesse caso, o órgão de destino encaminhar mensalmente a frequência do servidor.
4. A Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro, sem remuneração, será descontada nos interstícios dos seguintes benefícios: adicional por tempo de serviço, aposentadoria e progressão funcional.
5. A lotação provisória em outro órgão é realizada pelo Ministério da Educação.
6. O servidor em Estágio Probatório faz jus à Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro, tendo em vista que é dever do Estado assegurar a convivência familiar. Entretanto, o Estágio Probatório ficará suspenso durante a licença e será retomado a partir do término do impedimento.
7. No caso de ocorrer lotação provisória de servidor em Estágio Probatório, a avaliação de desempenho deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade no qual o servidor estiver em exercício, de acordo com as orientações do seu órgão de origem.
8. Havendo a possibilidade de o servidor ser lotado provisoriamente em repartição da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional na cidade para onde o cônjuge foi deslocado, a licença será remunerada. O servidor prestará serviços na nova repartição, porém continuará vinculado a seu órgão de origem.
Legislação:
1. Arts. 20, § 4º, art. 81, 84, § 1º e § 2º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 com alteração dada pela Lei nº 9.527 ( D.O.U. 11/12/97 ) .
Procedimentos E Trâmites:
Preenchimento de requerimento, via suap, anexando:
1. Documentos necessários ao andamento do processo:
certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório, ambos com data anterior ao deslocamento;
ato que determinou o deslocamento do cônjuge ou companheiro; ou
diploma de mandato eletivo dos poderes Executivo ou Legislativo expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral ou outro documento oficial.
Análise atestando a compatibilidade entre as atividades a serem exercidas com aquelas afetas ao cargo efetivo;
Anuências dos órgãos e entidades envolvidos.
Preencher o REQUERIMENTO DE LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO CÔNJUGE COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO/ OU SEM REMUNERAÇÃO, conforme for o caso via Suap.