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Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família.

 

Definição:

Licença concedida ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

Requisitos Básicos:

Doença em pessoa da família.

Informações Gerais:

1. A Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, ou mediante compensação de horário.  

1.1 Prazo máximo para solicitação: 72 horas a partir da ausência do servidor.

2. A licença para acompanhamento de pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses, nas seguintes condições: 

Por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; 
Após os 60 dias, por até mais 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração, não ultrapassando o total de 150 dias, incluídas as respectivas prorrogações.
3. A contagem do interstício será interrompida nos casos de licença sem remuneração.

4. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família.

5. Caso existam indícios de acumulação ilícita deverá "ad imediato" ser aberto processo disciplinar.  

6.O(a) servidor(a), em trânsito, que necessitar de avaliação pericial para a concessão da licença, deverá solicitar à Coordenação de Saúde e Qualidade de Vida por e-mail (qvt.propessoas@ifmt.edu.br). No e-mail informar o número do processo e o local(cidade e estado) onde será possível a realização da perícia.


Atenção: Os contratados por tempo determinado não farão jus à licença por motivo de doença em pessoa da família, uma vez que não são definidos como servidores públicos.

Legislação:

1. § 5º, inciso I e § 3º do Art. 81, Art. 82 , 83 e inciso II do Art. 103, da Lei nº 8.112, de 11/12/90, (D.O.U. 12/12/90) com redação alterada pela Lei nº 9.527, de (D.O.U. 11/12/97).

2. Ofício nº 172/2002-COGLE/SRH/MP de 26/6/2002.

3. Orientação Normativa DRH/SAF nº 25 (D.O.U. 28/12/90), e Orientação Normativa DRH/SAF nº 42 (D.O.U. de 18/1/91).

Procedimentos e Trâmites:

Os servidores devem encaminhar o atestado médico ou odontológico por meio da plataforma digital -  Sougov. Logo após o registro na plataforma, o(a) servidor(a) deverá informar à chefia imediata, por e-mail, sobre o período de afastamento.

Como incluir e enviar atestado de saúde no SOUGOV.BR? 

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