Definição:
Trata-se da possibilidade do servidor permanecer filiado ao Regime Próprio de Previdência Social da União, por meio do pagamento facultativo da Contribuição Previdenciária (servidor e patronal) enquanto estiver de Licença por Interesse Particular (LIP).
Com a manutenção da vinculação ao PSS, o servidor assegura o direito aos benefícios previdenciários e a contagem do tempo de contribuição.
Quem pode solicitar:
Servidor Ativo com licença ou afastamento sem remuneração
Documentos necessários:
Requerimento específico preenchido e assinado;
Informações adicionais:
a) Quando tratar-se de Licença por Interesse Particular (LIP), o próprio servidor será responsável pelo pagamento das guias;
b) Mensalmente o servidor deverá pagar a contribuição previdenciária com o percentual incidente sobre o valor da remuneração do cargo efetivo.
c) O pagamento das guias após a data de vencimento acarretará juros e multa;
d) Ocorrerá reajuste da contribuição previdenciária sempre que houver reajuste dos proventos da carreira do servidor;
e) No caso da Licença por Interesse Particular (LIP), o recolhimento das guias deve ser feito dentro do prazo da licença. O não pagamento das contribuições previdenciárias, sob o encargo do servidor durante o período de afastamento, implicará na desfiliação do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social, o que resultará na interrupção da contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria e na ausência de cobertura previdenciária aos dependentes, enquanto a condição de filiado não for restabelecida.
f) A contribuição da União, e de suas autarquias e fundações, corresponde ao dobro da contribuição do servidor ativo.
g) A CPSS do servidor incide sobre o subsídio ou vencimento de cargo vitalício ou efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual e sobre os proventos de aposentadorias e pensões, inclusive sobre a gratificação natalina.
Legislação:
Art. 183, da Lei 8.112/90:
Art. 183. A União manterá o Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
§ 1o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
§ 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
§ 3o Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
§ 4o O recolhimento de que trata o § 3o deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003).
Subção, V, IN 2097/2022
Subseção V
Das Licenças para Acompanhar Cônjuge, para Tratar de Interesses Particulares, Incentivada, por Motivo de Doença de Pessoa da Família e em Razão de Prisão
Art. 17. Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS), mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, nas seguintes hipóteses:
I - para acompanhar cônjuge, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
II - para tratar de interesses particulares;
III - em razão de licença incentivada;
IV - por motivo de doença em pessoa da família sem percepção de remuneração; e
V - em razão de prisão.
§ 1º A opção pela manutenção do vínculo ao PSS ocorrerá mensalmente, por meio do recolhimento da CPSS, que deverá ser feito até o 2º (segundo) dia útil depois da data do pagamento das remunerações dos servidores ocupantes do cargo correspondente ao do servidor afastado.
§ 2º A contribuição da União ou de suas autarquias e fundações deverá ser recolhida até o 10º (décimo) dia útil do mês posterior ao que o órgão receber as informações relativas ao recolhimento das contribuições do servidor.
§ 3º O servidor deverá comprovar à unidade de recursos humanos do órgão de lotação os recolhimentos efetuados na forma deste artigo, até o dia 15 do mês subsequente ao do pagamento.
Procedimentos e Trâmites: