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Remoção por permuta

 

A remoção poderá ser realizada por meio de permuta, a pedido, por intermédio do Cadastro Permanente de Remoção de servidores do IFMT.

§ 1º Existindo interesse mútuo entre servidores do mesmo cargo/ área ou cargo equivalente na remoção por permuta, esta será realizada obedecendo a ordem estabelecida no Cadastro Permanente de Remoção. 

§ 2º Havendo mais de um servidor interessado em realizar permuta para a ocupação da mesma vaga, será obedecido a ordem de classificação no Cadastro Permanente de Remoção.

§ 3º Será permitida a triangulação nos processos de permuta, com a participação de até 3 (três) servidores, desde que ocorra em processo único

§ 4º A articulação para a efetivação da permuta para o mesmo cargo/área poderá ser realizada pelos servidores envolvidos, cabendo a Propessoas a análise do pedido, após o protocolo do processo de solicitação de Permuta que deverá conter o aceite do dirigente máximo da unidade de origem e de destino. 

§ 5º Fica vedada a realização de permuta por remoção sem que os servidores envolvidos tenham manifestado interesse. 

§ 6º Fica vedada a participação em processo de permuta dos servidores que tiverem cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária ou com conhecimento de qualquer modalidade de vacância posterior. 

§ 7º Os servidores classificados para a permuta poderão ser eliminados pela ausência de termo de compromisso firmado assumindo todos os componentes curriculares e horários determinados pela unidade organizacional de destino na declaração de demanda. 

§ 8º Não será permitido a vinculação da remoção por permuta a cargos vagos ou de vagas a serem autorizadas (vagas futuras). 

 

Legislação:

1.   Resolução IFMT CONSUP nº 58/2018, 10 de Dezembro de 2018. 

Procedimentos e Trâmites:

Remoção por permuta

 

 

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