A remoção poderá ser realizada por meio de permuta, a pedido, por intermédio do Cadastro Permanente de Remoção de servidores do IFMT.
§ 1º Existindo interesse mútuo entre servidores do mesmo cargo/ área ou cargo equivalente na remoção por permuta, esta será realizada obedecendo a ordem estabelecida no Cadastro Permanente de Remoção.
§ 2º Havendo mais de um servidor interessado em realizar permuta para a ocupação da mesma vaga, será obedecido a ordem de classificação no Cadastro Permanente de Remoção.
§ 3º Será permitida a triangulação nos processos de permuta, com a participação de até 3 (três) servidores, desde que ocorra em processo único
§ 4º A articulação para a efetivação da permuta para o mesmo cargo/área poderá ser realizada pelos servidores envolvidos, cabendo a Propessoas a análise do pedido, após o protocolo do processo de solicitação de Permuta que deverá conter o aceite do dirigente máximo da unidade de origem e de destino.
§ 5º Fica vedada a realização de permuta por remoção sem que os servidores envolvidos tenham manifestado interesse.
§ 6º Fica vedada a participação em processo de permuta dos servidores que tiverem cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária ou com conhecimento de qualquer modalidade de vacância posterior.
§ 7º Os servidores classificados para a permuta poderão ser eliminados pela ausência de termo de compromisso firmado assumindo todos os componentes curriculares e horários determinados pela unidade organizacional de destino na declaração de demanda.
§ 8º Não será permitido a vinculação da remoção por permuta a cargos vagos ou de vagas a serem autorizadas (vagas futuras).
Legislação:
1. Resolução IFMT CONSUP nº 58/2018, 10 de Dezembro de 2018.
Procedimentos e Trâmites:
Remoção por permuta