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Solicitação de Descontos de Faltas / Atrasos

Definição

É a perda da remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado, ou da parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, quando não efetuada a compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

Informações Gerais

1. O Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto nº 1.171/94) estabelece, como um dos deveres fundamentais do servidor público, ser assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema.

2. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos e inassiduidade habitual à falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. O abandono de cargo e a inassiduidade habitual são apenadas com demissão.

3. Falta justificada são as saídas antecipadas, os atrasos e os dias nos quais o servidor não compareceu ao trabalho, com autorização da chefia imediata, e que, diante dos princípios da Administração, especialmente os da moralidade, legalidade e razoabilidade, são aceitas pela chefia imediata como tal, e por isso aptas à compensação respectiva, até o mês subsequente ao da ocorrência do fato.

4. Falta não justificada são as saídas antecipadas, os atrasos e os dias nos quais o servidor não compareceu ao trabalho sem prévia autorização da sua chefia imediata, com o consequente desconto sobre a remuneração até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência.

5. A compensação de horário deverá ser estabelecida pela chefia imediata, sendo limitada a 2 (duas) horas diárias da jornada de trabalho e os eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço poderão ser abonados pela chefia imediata.

6. Poderá haver a liberação do servidor público para participar de atividades sindicais, desde que haja a compensação das horas não trabalhadas.

7. A utilização das folgas relativas aos trabalhos prestados à Justiça Eleitoral deve ser definida entre o servidor público e a chefia imediata e, em caso de divergência, devem-se observar as disposições da Resolução TSE nº 22.747/2008.

8. Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da jornada diária, as ausências para comparecimento do servidor público, de seu dependente ou familiar às consultas médicas, odontológicas e realização de exames em estabelecimento de saúde, observados os seguintes limites, incluído o período de deslocamento:

 

§  I - 44 (quarenta e quatro) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias;

§  II - 33 (trinta e três) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias; e

§  III - 22 (vinte e duas) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias.

9. Tais ausências deverão ser previamente acordadas com a chefia imediata e o atestado de comparecimento deverá ser apresentado até o dia útil subsequente.

10. O servidor público deverá agendar seus procedimentos clínicos, preferencialmente, nos horários que menos influenciam o cumprimento integral de sua jornada de trabalho.

11. A chefia imediata deverá notificar o servidor por e-mail em até 2 dias após a ocorrência, para que se manifeste sobre a ausência, atraso ou saída antecipada, e apresente a justificativa no prazo de 2 dias.

12. Decorrido o referido prazo, a chefia deverá efetuar o registro da ocorrência na frequência, encaminhando o pedido de desconto integral ou proporcional à área de gestão de pessoas, via RTR-DAPES, caso a falta seja não justificada ou não ocorra a compensação integral até o mês subsequente no caso da falta justificada. 

13. Para cada dia de ausência será considerada a seguinte proporção de acordo com a carga horária semanal:

§  Regime de 20 horas semanais: 4 horas;

§  Regime de 25 horas semanais: 5 horas;

§  Regime de 30 horas semanais: 6 horas; e

§  Regime de 40 horas semanais: 8 horas.

14. Após o encaminhamento à área de gestão de pessoas, será realizado o registro do afastamento (falta - 0066 e/ou atraso - 0047) nos assentamentos funcionais do servidor e efetuado o desconto da remuneração, do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte. 

 DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

 1. Ofício de desconto de falta, atraso ou saída antecipada, via SUAP (chefia imediata).

2. E-mail de notificação realizada ao servidor (chefia imediata).

3. Abertura de processo administrativo para registro da documentação encaminhada e juntada de novas solicitações no decorrer da vida funcional do servidor, com posterior encaminhamento para RTR-DAPES, via SUAP.

Legislação:

 1. Art. 44 da Lei n.º 8.112/90.

2. Art. 132 da Lei n.º 8.112/90.

3. Ofício nº 146/99-COGLE/DENOR/SRH/SEAP.

4. Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018.

5. Nota Técnica n.º 177/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.

6. Nota Técnica n.º 2077/2016-MP.

7. Resolução nº 06/2019 

Procedimentos e Trâmites:

 

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