A Assistência à Saúde Suplementar é um subsídio oferecido pela União, conforme Portaria Normativa SGP-MP nº 1 de 09/03/2017, para o custeio das despesas com o Plano de Saúde ou Plano Odontológico do servidor e de seus dependentes.
O valor é calculado através do cruzamento da remuneração do servidor e a faixa etária do titular e de cada um dos seus dependentes (individualmente quando possuir), conforme Portaria nº 8, de 13 de janeiro de 2016. O órgão não efetuará pagamento de valor maior que o comprovado.
REQUISITOS BÁSICOS
- Ser servidor efetivo.
- Ser titular do plano de saúde.
- Os dependentes deverão constar nos registros cadastrais do servidor e deverão estar cadastrados como dependente no mesmo plano de saúde do servidor.
ORIENTAÇÕES
São beneficiários do plano de assistência à saúde:
I – na qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial e de emprego público, da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações;
II – na qualidade de dependente do servidor:
a) o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;
b) o companheiro ou a companheira na união homo afetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
c) a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
d) os filhos e enteados, solteiros, até 21 anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
e) os filhos e enteados, entre 21 e 24 anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;
f) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nas alíneas “d” e “e”.
III – pensionistas de servidores de órgãos ou entidades do SIPEC.
Parágrafo único. A existência do dependente constante das alíneas “a” ou “b” do inciso II desobriga a assistência à saúde do dependente constante da alínea “c” daquele inciso.
Observações:
O benefício de saúde suplementar é per capita (por pessoa);
O benefício da saúde suplementar não é rendimento tributável e não sofre a incidência do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS).
FORMAS DE ADESÃO
Contratação particular de plano de assistência à saúde suplementar;
Convênio com a Operadora de autogestão em saúde GEAP (Fundação de Seguridade Social);
REQUERIMENTO DE RESSARCIMENTO DE PLANO DE SAÚDE:
Os servidores ativos, aposentados e pensionistas, que forem titulares de plano de Assistência à Saúde, poderão requerer o auxílio de caráter indenizatório que será pago mensalmente em folha de pagamento do titular do benefício. O auxílio será devido a partir da data de requerimento, conforme documentos comprobatórios e análise da solicitação.
O auxílio indenizatório também poderá ser requerido para cobrir despesas com planos de assistência odontológica, observadas as mesmas regras, porém a indenização de plano de saúde exclui a indenização do plano odontológico, em virtude da impossibilidade de acumulação dos dois ressarcimentos. Somente serão indenizados os valores posteriores ao requerimento apresentado pelo servidor, vedado o ressarcimento retroativo de valores pagos em período anterior à data do próprio requerimento.
Para fins de concessão do auxílio de caráter indenizatório, o servidor deverá solicitar via processo eletrônico, conforme orientação abaixo:
PROCESSOS ELETRÔNICOS DE SOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO SAÚDE
É obrigação do servidor informar ao órgão ou entidade concedente qualquer mudança de valor, inclusão ou exclusão de beneficiários, bem como apresentar documentos destinados à comprovação de condições complementares de beneficiário.
Para informar alteração ou cancelamento de plano de saúde, seguir as orientações abaixo:
PROCESSOS ELETRÔNICOS - MUDANÇA DE OPERADORA DE SAÚDE
PROCESSOS ELETRÔNICOS: SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO RESSARCIMENTO SAÚDE
COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS:
A comprovação das despesas efetuadas pelo servidor deverá ser feita uma vez ao ano, até o último dia útil do mês de abril, acompanhada de toda a documentação comprobatória necessária, tais como:
I – boletos mensais e respectivos comprovantes do pagamento (que conste descrição dos valores por beneficiário e dependentes);
II – declaração da operadora ou administradora de benefícios, discriminando valores
mensais por beneficiário, bem como atestando sua quitação; ou
III – outros documentos que comprovem de forma inequívoca as despesas e respectivos pagamentos.
O servidor que não comprovar as despesas, até a data limite, cancelar o plano de assistência saúde, ou trocar de operadora sem informar, terá o benefício suspenso e instauração de processo administrativo visando à reposição ao erário.
Para realizar a prestação de contas anual, siga as orientações abaixo:
PROCESSO ELETRÔNICO - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
ADESÃO AO CONVÊNIO COM A FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL – GEAP
Para ter acesso aos regulamentos dos planos, formulários de adesão, orientações quanto à documentação necessária e valores dos planos, acesse o site da GEAP.
As inscrições/exclusões/retornos dos titulares, pensionistas e dependentes serão efetivadas no dia de recebimento da solicitação pela GEAP.
O valor do desconto GEAP será expresso em contracheque do servidor, já descontado o valor de ressarcimento pago pelo IFMT.
Para adesão, inclusão de dependentes , cancelamento ou migração entre planos da GEAP, o servidor deverá abrir processo eletrônico através do sistema SUAP, conforme orientação abaixo:
Para maiores informações envie e-mail para: dsgp@ifmt.edu.br
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL