Auxílio Natalidade
Definição:
Benefício concedido ao servidor por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, vigente no mês do nascimento, inclusive nos casos de natimorto.
Requisitos Básicos:
Certidão de nascimento (original ou cópia que possua o código verificador na certidão);
CPF do dependente;
CPF da Mãe;
Termo de tutela ou adoção e certidão de nascimento (original), quando for o caso.
Caso a Certidão ou Termo de Tutela ou Adoção já possua selo de Autenticação Digital, não é necessário comparecer à CGGP/PROPESSOAS, o servidor apenas deverá fazer o upload do documento no processo.
Informações Gerais:
1. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% por nascituro.
2. O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor da Instituição, quando a parturiente não for servidora de órgão público.
3. O servidor que adotar uma criança não faz jus ao Auxílio-Natalidade, pois não preenche o requisito essencial do comando legal, ou seja, o servidor ou cônjuge do servidor ter sido parturiente.
4. Se os pais forem servidores, só um tem direito a receber o benefício, e a solicitação deve ser feita pela servidora.
Pré-Escolar
Definição:
Benefício concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos ou dependentes.
Informações Gerais:
1. Tem direito a esse benefício todo servidor que tenha filho em idade de 0 até completar 6 anos.
2. O auxílio pré-escolar será concedido:
a) quando os cônjuges forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, somente a um deles, preferencialmente a mulher;
b) tratando-se de pais separados, ao que detiver a guarda legal dos dependentes;
c) ao servidor que acumular cargos ou empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, somente ao vínculo mais antigo.
3. No caso de dependentes com deficiência, considera-se como limite para pagamento, a idade mental correspondente à fixada, comprovada mediante laudo médico.
4. A concessão do auxílio é devida a partir da data do requerimento, não cabendo pagamento retroativo.
5. Na hipótese de divórcio ou separação judicial, será concedido ao servidor que mantiver a criança sob guarda.
6. O servidor cedido ou requisitado, com ônus para o órgão ou entidade em que estiver prestando serviço, receberá o benefício pelo órgão ou entidade cessionário.
7. O servidor cedido ou requisitado para os poderes Judiciário, Legislativo ou para órgãos ou entidades dos Estados, Municípios e Distrito Federal, com ônus para a cessionária, poderá optar por receber o benefício pelo órgão ou entidade de origem.
8. O servidor cedido ou requisitado, sem ônus para o órgão ou entidade em que estiver prestando serviço, fará jus ao benefício pelo órgão de origem.
9. O servidor cedido ou requisitado no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, com ônus para a origem e percebendo gratificação pelo requisitante, receberá o benefício pelo órgão ou entidade de origem.
10. O servidor com lotação provisória em órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional receberá o benefício pelo órgão ou entidade de origem.
11. O servidor cedido ou requisitado à Presidência da República receberá o benefício pelo órgão de origem.
12. O valor-teto do benefício entendido como limite mensal máximo, por dependente, será estabelecido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e será pago diretamente no contracheque do servidor.
13. A cota-parte referente à participação do servidor, com sua anuência consignada em folha de pagamento, ocorre em percentuais que variam de 5% a 25% incidindo sobre o valor-teto proporcional ao nível de sua remuneração.
14. O servidor perderá o benefício:
a) no mês subseqüente ao que o dependente completa 6 anos de idade cronológica e mental;
b) em caso de óbito do dependente;
c) enquanto o servidor estiver em licença para tratar de interesses particulares; ou
d) quando de sua aposentadoria ou óbito.
16. O benefício não será pago:
a) cumulativamente ao servidor que exerça mais de um cargo acumulável;
b) simultaneamente ao servidor e cônjuge ou companheiro(a);
15. A concessão do auxílio é devida a partir da data do requerimento, não cabendo pagamento retroativo.
Legislação:
1. Art. 196 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (auxilio natalidade)
2. Decreto nº 977/93.
3. Instrução Normativa nº 12, de 23 de dezembro de 1993 da Secretaria de Administração Federal (auxílio pré-escolar)
Procedimentos e Trâmites:
Fluxograma do Processo:
Revisado em 20/05/2022.