Informações Complementares:
DO ROL DOS DEPENDENTES E SUA QUALIFICAÇÃO:
O rol dos dependentes e respectiva qualificação, estão estabelecidos pela Lei nº 8.213/91, art. 16, classificados na forma a seguir:
Classe I
a) O cônjuge;
b) O cônjuge separado de fato, divorciado ou separado judicialmente terá direito ao benefício desde que seja beneficiário de pensão alimentícia.
c) A companheira e o companheiro, nos termos do §3º do art. 16, que estabelece a aplicação do §3º do art. 226 da CF que considera a pessoa mesmo sem ser casada (o), mantenha união estável como entidade familiar com o segurado ou com a segurada,
d) O companheiro ou a companheira do mesmo sexo também integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorre em igualdade com os demais dependentes preferenciais (Portaria MPS nº 513/ 2010).
e) Filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, observando que é equiparado a filho, nos termos do § 2º do art. 16, o enteado e o menor tutelado mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento (Regulamentado pela Portaria Interministerial da AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014).
Classe II
a) Os pais;
Classe III
a) O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
I - Documentos de apresentação comum para todos os dependentes:
a) Carteira de identidade ou registro geral (RG) com foto do beneficiário;
b) certidão de óbito do servidor ou aposentado;
c) número de inscrição no cadastro de pessoa física - CPF do beneficiário;
d) dados bancários do beneficiário, contendo nome/número do banco, agência e conta-salário;
e) declaração de acumulação de aposentadoria e pensão (anexo);
f) requerimento (anexo);
g) declaração de conta bancária individualizada (anexo);
II - Documentos específicos, conforme o dependente:
a) cônjuge:
1. certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis emitida após a da data do óbito do servidor, ou aposentado.
b) filhos:
1. certidão de nascimento ou carteira de identidade; e
2. declaração - fi lho, enteado, menor tutelado e irmão, conforme Anexo III.
c) companheira ou companheiro:
1. certidão de nascimento do servidor ou do aposentado falecido emitida após a data do óbito, quando esse for solteiro ou solteira;
2. certidão de nascimento do requerente emitida após a data do óbito do servidor ou aposentado, quando o companheiro ou a companheira forem, respectivamente, solteiro ou solteira;
3. certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis emitida após a data de óbito do servidor ou aposentado, com averbação da separação judicial ou do divórcio, quando um dos companheiros(as) ou ambos(as) já tiverem sido casados; ou certidão de óbito, quando um dos companheiros ou ambos forem viúvos; e
4. comprovação de união estável, nos termos desta Portaria.
d) cônjuge divorciado ou separado judicialmente, ou de fato, ou ex-companheiro ou ex-companheira separado judicial ou extrajudicialmente:
1. certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis emitida após a data de óbito do servidor, ou aposentado, com averbação da separação judicial ou divórcio;
2. decisão judicial ou escritura pública que fixe o pagamento de pensão alimentícia em favor do requerente; e
3. comprovação de dependência econômica em relação ao servidor ou aposentado para aqueles que renunciaram aos alimentos na dissolução judicial ou extrajudicial do casamento ou da união estável, ou que estabeleceram pensão alimentícia extrajudicialmente (escritura pública), nos termos desta Portaria.
e) Enteado e o menor tutelado equiparados a filho:
1. certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis atualizada do servidor, ou aposentado com o genitor, ou genitora do enteado, emitida após a data do óbito; ou
2. comprovação de união estável do servidor ou aposentado com o genitor, ou genitora do enteado;
3. certidão de nascimento ou carteira de identidade do enteado, ou equiparado;
4. declaração firmada pelo servidor de existência de dependência econômica do enteado e do menor tutelado para com ele, conforme Anexo IV;
5. declaração - fi lho, enteado, menor tutelado e irmão, conforme Anexo III;
6. comprovação de dependência econômica do enteado ou o menor tutelado com o servidor, ou aposentado falecido, nos termos desta Portaria; e
7. certidão judicial de tutela, em se tratando de menor tutelado.
f) pais:
1. documento oficial do requerente, que comprove a relação de parentesco com o instituidor; e
2. comprovação de dependência econômica, nos termos desta Portaria.
g) irmão:
1. documento oficial do requerente, que comprove a relação de parentesco com o instituidor;
2. comprovação de dependência econômica, nos termos desta Portaria; e
3. declaração - filho, enteado, menor tutelado e irmão, conforme Anexo III;
h) filho, enteado ou irmão inválido, ou deficiente:
1. documento oficial do requerente, que comprove a relação de parentesco com o instituidor;
2. declaração - fi lho, enteado, menor tutelado e irmão, conforme Anexo III; e
3. laudo pericial emitido por junta oficial que ateste a invalidez e sua preexistência em data anterior ao óbito do servidor ou aposentado; ou
4. laudo pericial, emitido por perícia singular ou junta oficial em saúde, por meio de instrumento específico para avaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência, que ateste a deficiência intelectual, mental ou grave e sua preexistência em data anterior ao óbito do servidor ou aposentado;
§ 1º Nos casos em que a qualidade de dependente for reconhecida judicialmente deverá ser apresentada a decisão judicial.
§ 2º No caso de requerimento realizado por Procurador deverá ser apresentado, além dos documentos exigidos do beneficiário, o instrumento de mandato, público ou particular, este último, preferencialmente, nos moldes do Anexo V, devidamente acompanhado da cópia do seu documento de identificação com foto.
§ 3º Para os maiores de dezesseis anos é necessária a apresentação de pelo menos um documento oficial de identificação com foto.
§ 4º A documentação mencionada nos incisos do caput somente será exigida quando não constar do assentamento funcional do servidor ou do aposentado, podendo a Administração, a qualquer tempo, requerer a apresentação de novos documentos que julgar necessários para a avaliação da concessão do benefício.
Observação:
A certidão de casamento atualizada pode ser retirada pela internet, sem que o pensionista precise ir pessoalmente ao cartório. O documento atualizado, emitido após o óbito, é uma exigência para a comprovação do estado civil atual do servidor / aposentado e pensionista.
Como conseguir o documento pela internet: É necessário criar uma conta no site, e ter em mãos as informações sobre qual o Estado, a cidade, e qual o cartório que mantém este registro, o nome dos cônjuges e a data do casamento. O site também pede o número do livro, folha e termo.
O portal dá duas opções: receber a certidão impressa no seu endereço ou retirar em um cartório da sua preferência; ou receber a certidão em formato eletrônico em seu e-mail, e ter acesso quando quiser através de seu login no site.
Peça a sua certidão pelo site do Registro Civil: www.registrocivil.org.br.
DA COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DA UNIÃO ESTÁVEL
Até 23.05.2022: Para a comprovação do vínculo e dependência econômica ou união estável, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo 3 (três) dos seguintes documentos (Dec. 3.048/99, art. 22, §3º e art. 135 da IN 77/15/INSS-PRES):
A partir de 24.05.2022: Para a comprovação do vínculo e dependência econômica ou união estável, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo 2 (dois) dos seguintes documentos (Portaria nº 4.645/2022):
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração de união estável registrada em cartório;
IV - sentença judicial de reconhecimento de união estável;
V - declaração de imposto de renda do servidor ou aposentado, em que conste o interessado como seu dependente;
VI - prova de residência no mesmo domicílio;
VII - registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do interessado como dependente do servidor;
VIII - apólice de seguro de vida no qual conste o servidor como titular do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
IX - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável;
X - escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente;
XI - disposições testamentárias;
XII - declaração especial feita perante tabelião;
XIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
XIV - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
XV - conta bancária conjunta;
XVI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; e
XVII - quaisquer outros que possam levar à comprovação do fato ou da situação.
Legislação:
1. Emenda Constitucional nº 103/2019
2. Lei nº 8.213/91
3. Portaria nº 4.645/2022
Procedimentos e Trâmites:
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Revisado em 13/10/2022.
