O contratado deverá solicitar a rescisão do contrato com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
De posse do pedido de rescisão a CGGP providenciará o termo de rescisão de contrato com assinaturas do contratado, do Reitor e duas testemunhas. A CAPES publicará os termos de rescisão de contrato no DOU.
A CGGP deverá encaminhar imediatamente a informação de rescisão à Coordenação de Administração de Pessoal (CAPES) para exclusão do cadastro, cálculo dos efeitos financeiros e indenizações, caso houver, do contrato temporário por tempo determinado nos termos da Lei nº 8.745/93.
Nos casos de encerramento do contrato por término do prazo contratual a CGGP deverá informar, com antecedência mínima de 30 dias, à Coordenação de Administração de Pessoal (CAPES), do término de contrato e a necessidade de providências para acerto do contrato temporário por tempo determinado nos termos da Lei nº 8.745/93.
Na hipótese de extinção do contrato temporário por motivo de óbito, aplicam-se os procedimentos de extinção do vínculo funcional dos servidores públicos estatutários estabelecidos na Lei n. 8.112/1990 (Nota Técnica SEI n. 3.687/2015-MP).
As rescisões e término de contratos por prazo determinado deverão ser cadastrados pela CGGP no Sistema de E-pessoal e, pela CAPES, no Tribunal de Contas da União.
Quando a extinção do contrato partir da instituição contratante, sem justa causa, esta deverá ressarcir o contratado no valor correspondente à metade do que lhe caberia até o término do contrato (art. 12, § 2º da Lei 8.745, de 1993).
Procedimentos e trâmites:
Rescisão - Término Contratual
Rescisão - Por parte do Contratado
Rescisão - Por parte do Contratante
Fluxograma do Processo :
Revisado em 10/06/2022.